Ver. Solimar Machado/Foto: Facebook |
O Diretório Estadual do Partido Social Cristão – PSC/PA encaminhou
no dia 2 de agosto um ofício à Câmara Municipal de Brasil Novo solicitando
informações sobre a postura do Vereador Solimar Machado e uma possível quebras
de decoro parlamentar devido a vídeos e imagens supostamente divulgadas em
redes sociais, onde supostamente teria encaminhado fotos intimas à uma outra
pessoa. O diretório pede também abertura de processo para investigar a conduta
do vereador.
O Diretório Estadual do PSC também encaminhou
ofício contestando o fato de o vereador ter postado em redes sociais apoio à candidatura
de pessoa não filiada ao PSC, o que fere a resolução CEN nº 3, de 23 de março
de 2022 em seu artigo 6º, parágrafo único, inciso I, Item 2.
Diante do caso, o Blog Informe Verdade procurou e o Advogado Marcos Yiri Alves de Melo, conhecido popularmente
como Marcos Portugal,
Especialista jurídico para que você possa entender como funciona um processo de cassação de mandato por quebra de decoro parlamentar veja:
“O QUE É DECORO PARLAMENTAR?
Não
existe um conceito objetivo do que seja decoro parlamentar. Mas de um modo
geral, pode se conceituar como um termo jurídico que caracteriza a conduta ou postura individual que uma pessoa com cargo ou mandato político
deve adotar no exercício do seu mandato.
Este tipo de conduta deve ser adotada por todos os representantes eleitos e espera-se que ela seja exemplar, seguindo as normas morais da sociedade, como a honradez, a decência, a honestidade, etc.
O VEREADOR É OBRIGADO A PREZAR PELO DECORO PARLAMENTAR?
Manter
o Decoro Parlamentar é uma obrigação legal do vereador brasilnovense, conforme
determina o inciso VI, do Art. 88 do Regimento Interno da Câmara Municipal.
O VEREADOR PODE PERDER O MANDATO POR FALTA DE
DECORO?
De
acordo com o inciso I, do Art. 88 da Lei Orgânica do Município de Brasil Novo, perderá o mandato, o vereador “cujo
procedimento for declarado incompatível com decoro parlamentar”.
Além disso, o inciso III, do Art. 7º Decreto Lei Federal nº 201/67, também determina que a Câmara poderá cassar o mandato de Vereador, quando “Proceder de modo incompatível com a dignidade, da Câmara ou faltar com o decoro na sua conduta pública”.
COMO FUNCIONA O PROCESSO DE CASSAÇÃO POR FALTA DE DECORO PARLAMENTAR?
De
maneira simplificada, podemos descrever o procedimento nos seguintes passos:
1º - Realização da denúncia
2º - O Presidente determinará a
leitura da denúncia e consultará o Plenário sobre o seu recebimento.
3º - Se a denúncia não for
recebida pelo voto da maioria dos presentes, na mesma sessão será constituída a
Comissão processante, com três Vereadores, e eleito o presidente da comissão, e
o relator;
OBS: Se a denúncia não for
recebida pela maioria simples, o processo é arquivado.
4º - Notificação do Vereador
Denunciado para que apresente defesa prévia;
5º - Decorrido o prazo de defesa,
a Comissão processante emitirá parecer opinando pelo prosseguimento ou
arquivamento da denúncia,
OBS: Se o parecer for pelo
arquivamento, o presidente coloca o parecer para deliberação no plenário.
OBS:
Se o parecer for pelo prosseguimento, o Presidente da Comissão designará uma
data para instrução do processo, ouvindo o denunciado e as testemunhas caso
seja necessário.
6º - Após finalizada a instrução
processual, será aberto prazo para o Denunciado apresentar suas razões
escritas, uma espécie de reforço das suas teses de defesa, considerando todas
as provas que já constam no processo.
7º - Comissão Processante emitirá
PARECER FINAL, pela procedência
ou improcedência da acusação, e solicitará ao Presidente da Câmara a convocação
de sessão para julgamento.
8º - SESSÃO DE JULGAMENTO. Leitura
das peças do processo, manifestações verbais dos interessados, e defesa oral do
acusado (pessoalmente ou por advogado)
9º - VOTAÇÃO. Concluída a defesa,
proceder-se-á a tantas votações nominais, quantas forem as infrações articuladas
na denúncia.
10º - PROCLAMAÇÃO DO RESULTADO – Lavra
ata consignando o resultado da votação. Expedição do Decreto Legislativo de
cassação do mandato. Comunicação da justiça eleitoral do resultado do processo.
Para
ser afastado definitivamente do cargo, a denúncia terá que ter sido aprovada
pelo voto de 2/3 dos membros da câmara, sendo que, em caso de fração, arredonda
para mais.
Assim,
no caso da Câmara de Brasil Novo, para cassação de vereador por quebra do
decoro parlamentar, necessitaria de 8 votos a favor da denúncia. ” – Explicou o
advogado.
Em contato com o Vereador Solimar Machado, fomos informados que a Comissão de Constituição e Justiça da Câmara decidiu pelo arquivamento do pedido por considerar inconstitucional. O vereador considerou que tudo isso é resultado de perseguição política de um grupo que quer a todo custo tomar seu mandato.
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